ÓRGÃOS AUXILIARES DE ASSESSORAMENTO
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Responsável: Priscila Scarpatti Prata

E-mail de contato: controladoria@camaraibiracu.es.gov.br

Telefone: (27) 3257-1417

A Unidade Central de Controle Interno – UCCI da Câmara Municipal de Ibiraçu é órgão vinculado diretamente à Presidência da Câmara e tem como competência a coordenação e a execução das atividades de controle interno no âmbito do Poder Legislativo.

 A Unidade Central de Controle Interno – UCCI, encarregada da fiscalização interna da Câmara, com atuação prévia, concomitante e posterior a todos os atos e procedimentos administrativos, objetivará a avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, publicidade, eficácia e razoabilidade de todo os atos praticados.

O funcionamento da Unidade Central de Controle Interno – UCCI da Câmara Municipal de Ibiraçu se sujeita ao disposto nas normas específicas dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; artigo 59 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Municipal nº 3.495/2013 e suas alterações, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de Ibiraçu, observadas as demais legislações e normas regulamentadas aplicáveis, além do disposto nesta Lei.

São atribuições e responsabilidades da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Ibiraçu, além daquelas dispostas na Constituição Federal e Constituição Estadual, as seguintes:

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais; atendimento aos técnicos do controle externo; recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas; acompanhamento de tramitação dos processos e coordenação de apresentação de recursos;

III - assessora a Mesa nos aspetos relacionados com os controle internos e externos.

IV - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, concernentes à Câmara Municipal;

VII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

VIII - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar n.° 101/00;

IX - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal;

X - exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n.° 101/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XI - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

XII - manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações;

XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades de Controle Interno da Câmara Municipal;

XV - alertar o presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;

XVI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio da Unidade Central de Controle Interno do Município, no Poder Executivo, das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara Municipal não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

XVII - revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

XIX - analisar as prestações de contas da Câmara Municipal, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e indicar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;

XX - proceder à análise das contas anuais da Câmara Municipal, para fins de posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

XXI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para cargo em comissão e designações para função gratificadas.

 

 

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